Tudo que precisa de saber para transferir o seu Crédito

Depois de contratado um crédito, o cliente pode proceder à sua renegociação ou transferi-lo para outra entidade bancária, principalmente, quando se pretende obter melhores condições ou consolidar todos os créditos num só crédito.

No que diz respeito ao crédito à habitação ou crédito que envolva a hipoteca de imóvel, uma vez que existe um bem para atenuar o risco incorrido, a negociação é mais acessível e aceitável

Porém, mesmo quando o crédito tem outro fim, como é o caso do crédito pessoal e do crédito intitulado por alguns bancos como “multi opções”, estes deverão ser escrutinados e avaliados periodicamente, no mínimo uma vez por ano.

Se o contrato atual não for benéfico, existe a possibilidade de o transferir e, em alguns casos em particular, sem encargos adicionais. A auscultação do mercado proporciona a possibilidade de aforrar ou garantir uma poupança e as suas finanças agradecem.

Renegociar?

Esta é uma questão que por vezes nem é colocada em causa, no entanto a renegociação é sempre uma via alternativa, desde que o cliente e o banco estabeleçam um acordo  e, nesse caso, os termos do contrato poderão ser alterados.

 Então, o que se pode renegociar?

– Spread

– Prazo do indexante

– Regime da taxa de juro (de variável para fixa ou vice-versa)

– Prazo para a amortização do empréstimo

– Modalidade de reembolso

Com a renegociação, as instituições de crédito ficam impedidas de cobrar qualquer comissão quando a mesma tem em vista a:

  • Alteração das condições do contrato de crédito
  • Alteração do regime da taxa de juro
  • Alteração de companhia seguradora

As instituições de crédito não podem condicionar as alterações do contrato com base na aquisição de outros produtos ou serviços financeiros nem agravar os encargos com contratos de crédito destinados à aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, se a renegociação tiver sido determinada por:

  • Alteração da titularidade do contrato, motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, desde que a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, inferior a 60%
  • Arrendamento habitacional do imóvel que garante o crédito

Caso a renegociação não vá ao encontro das expectativas geradas, a transferência de crédito é uma opção exequível a considerar.

O que esperar na transferência do empréstimo

Na transferência do crédito entre entidades bancárias está patente o reembolso antecipado total do empréstimo.

O banco que tem o contrato de crédito poderá exigir o pagamento de:

  • Comissão de reembolso antecipado, que não pode ser superior a 0,5% do capital que é reembolsado (no caso dos contratos com taxa de juro variável) ou a 2% do capital que é reembolsado (no caso dos contratos com taxa de juro fixa)
  • Despesas que tenha pago a conservatórias, cartórios notariais ou à administração fiscal por conta do cliente
  • Juros devidos até à data do reembolso antecipado

Logo que o pedido de transferência do empréstimo é efetuado, os bancos comunicam entre si e, no prazo de 10 dias úteis, é emitido um documento de distrate onde são facultadas todas as informações necessárias para que seja concedido o novo empréstimo.

Além do pagamento da totalidade do capital em dívida (reembolso total), o reembolso parcial é outra alternativa viável, que permitirá diminuir encargos (juros) ou o valor da prestação mensal.

 

No reembolso parcial o cliente informa o banco com a antecedência, de pelo menos sete dias úteis, de que vai proceder a um reembolso de parte do capital em dívida e do montante que ele estipulou. Esta operação é possível ser feita em qualquer momento, mas é recomendável efetuá-la na data que coincide com o pagamento da prestação.

O reembolso antecipado parcial resultará numa redução do capital em dívida do empréstimo e o banco irá proceder ao envio de informação atualizada do impacto do reembolso do crédito. O cliente, com esta operação, poderá optar por diminuir o valor da prestação mensal ou diminuir o prazo do empréstimo. No caso da última opção, que corresponde a uma renegociação, o acordo de ambas as partes é essencial para que se torne efetivo.

As opções descritas ocorrem de forma especial, contudo existem ainda outras modalidades decorrentes de um acordo pré -estipulado, como é o caso de:

  1. Reembolso Padrão: O cliente amortiza o empréstimo em prestações constantes de capital e juros e o reembolso de capital começa a ser efetuado logo a partir da primeira prestação. Com o tempo, a amortização de capital vai sendo progressivamente maior e a amortização de juros cada vez menor.
  2. Reembolso com Carência de Capital: É contratado um período inicial, durante o qual não há amortização de capital, mas apenas pagamento de juros (período de carência). Após o período de carência, passa a ser em prestações constantes de capital e juros.
  3. Reembolso com Diferimento de Capital: o reembolso de parte do capital (usualmente entre 10% e 30%) pode ser adiado para o final do prazo do empréstimo, o qual será pago no momento da última prestação.

Se ainda não efetuou uma revisão às suas finanças e, principalmente, aos seus créditos, este é um bom momento para proceder à sua renegociação, consolidação ou transferência. Atualmente, com a subida das taxas Euribor, o mercado está muito competitivo e, consequentemente, a apresentar condições muito interessantes, que para os clientes bancários poderão transformar-se em verdadeiras oportunidades.

Para que o processo seja mais fácil e célere, contacte um consultor financeiro ou um intermediário de crédito, que o auxiliará gratuitamente.

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